STJ — 2867662

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ce08d2443a97f8289c9628a0e174593914dd1d4d5bbd4c37202cb40baada6ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938315
Número de registro na fonte
202500584867
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2867662 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ce08d2443a97f8289c9628a0e174593914dd1d4d5bbd4c37202cb40baada6ce. SHA-256 do comentário: 82cb5f5f6e569b8a2a8ea34ca28b430c05b86e3e3e92fcedeca22cda45bcac23.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO PELO ÍNDICE DA TAXA SELIC. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 406 do Código Civil e 322, § 1º, e 505 do Código de Processo Civil, entre outros dispositivos legais. 2. A parte agravante sustentou a possibilidade de afastar, na fase de cumprimento de sentença, os índices de correção monetária e juros de mora previstos no título executivo judicial (IGP-M e juros de 1% ao mês), em favor da aplicação exclusiva da Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos índices importaria em enriquecimento ilícito e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada. 3. O acórdão recorrido manteve os índices previstos no título executivo judicial, afastando a incidência da Taxa Selic, ao fundamento de que inexiste erro material e que as matérias relativas aos encargos legais da condenação, quando não ventiladas tempestivamente, submetem-se ao fenômeno da preclusão e vinculam-se ao conteúdo do título judicial transitado em julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, na fase de cumprimento de sentença, é possível substituir os índices de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo judicial pela Taxa Selic, sob o argumento de que a cumulação dos índices configuraria enriquecimento ilícito e que a matéria seria de ordem pública, imune à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 5. O acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta ocorrência de erro material no título exequendo, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os erros sobre os critérios de cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão, sendo possível apenas a correção de erro material a qualquer tempo. 7. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.