STJ — 2941655

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1143d7ed82a8cddbea28b10fe432914470816c5ed95a2322dee8bd632ad77e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938316
Número de registro na fonte
202501831961
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941655 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1143d7ed82a8cddbea28b10fe432914470816c5ed95a2322dee8bd632ad77e1. SHA-256 do comentário: 0ad5a354fb6c04b98237b0e074e4ab25c08473fe066ef34c95650053c56af7b7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MOR AL AFASTADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05 E 07 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83 SJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de transplante pulmonar por operadora de plano de saúde. 2. O acórdão recorrido concluiu que a negativa de cobertura estava fundamentada…

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FUNDAMENTADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. DANO MOR AL AFASTADO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, PROVAS E FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 05 E 07 DO STJ. DECISÃO ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUMULA 83 SJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que afastou a condenação por danos morais em razão de negativa de cobertura de transplante pulmonar por operadora de plano de saúde. 2. O acórdão recorrido concluiu que a negativa de cobertura estava fundamentada em cláusulas contratuais e nas normas da ANS vigentes à época, não se revelando arbitrária ou abusiva, e afastou a pretensão de indenização por danos morais. 3. O recurso especial não foi admitido com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ e que a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de transplante pulmonar por operadora de plano de saúde, fundamentada em cláusulas contratuais e normas da ANS, configura ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A negativa de cobertura estava amparada em cláusulas contratuais e nas normas da ANS vigentes à época, que previam cobertura obrigatória apenas para determinados transplantes, afastando a abusividade da conduta da operadora. 6. A desconstituição das premissas do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa de cobertura fundada em interpretação contratual razoável não configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo 8 . Agravo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.