STJ — 2825489

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62e509696136c66ca90d52ddb4a96f39bab86fb1a276c7f420e8354e994cd436

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938317
Número de registro na fonte
202404719933
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2825489 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 62e509696136c66ca90d52ddb4a96f39bab86fb1a276c7f420e8354e994cd436. SHA-256 do comentário: c417d8f6fb5e0dd3a30b829b3b41a9c738c2c07b778f23b729775e4e997f132e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO. DISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurispru…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. MICROEMPRESÁRIO. REQUISIT OS E FORMALIDADES NÃO OBSERVADAS. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DE SÓCIO. DISTRATO. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPAS. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 51 e 1.110 do Código Civil, ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006 e divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade do sócio limitada ao montante recebido em partilha. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio; e (ii) saber se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à violação ao artigo 9º da Lei Complementar 123/2006. III. Razões de decidir 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Embora a parte recorrente tenha alegado que a dissolução da sociedade foi regular com base nesse dispositivo, o Tribunal de origem não analisou a questão sob esse enfoque, limitando-se a fundamentar sua decisão na ausência de liquidação e partilha de bens e na cláusula do distrato social que atribuía responsabilidade ao sócio. 6. Jurisprudência do STF e do STJ exige que a matéria tenha sido debatida e decidida na instância ordinária, ainda que de forma implícita, o que não ocorreu no caso concreto. 7. A parte agravante não logrou demonstrar, de forma efetiva, a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas invocados, tampouco realizaram o cotejo analítico necessário para evidenciar a divergência. 8. Inexistência da devida transcrição de trechos dos votos ou ementas dos julgados comparados, nem a demonstração de que as situações fáticas analisadas nos precedentes citados são idênticas àquela dos autos, o que inviabiliza a análise da divergência. 9. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade do sócio com base em elementos como a ausência de liquidação e partilha de bens da sociedade, a cláusula do distrato social que atribuía ao sócio a responsabilidade pelo ativo e passivo, e a posterior rerratificação do distrato. 10. Pode-se afirmar que tais aspectos são eminentemente fáticos e foram decisivos para a conclusão de que a dissolução da sociedade foi irregular, atraindo a responsabilidade ilimitada do sócio nos termos do art. 1.080 do Código Civil. 11. Nas razões recursais, os recorrentes sustentaram que a responsabilidade do sócio deveria ser limitada ao montante recebido em partilha. Contudo, para acolher tal tese, seria necessário reexaminar os fatos e provas constantes dos autos, especialmente no que diz respeito à existência de bens partilhados e à validade das cláusulas do distrato social. 12. O entendimento de que a dissolução irregular de sociedade, sem a devida liquidação e partilha de bens, pode ensejar a responsabilidade ilimitada dos sócios encontra respaldo em precedentes do STJ. 13. A ausência de cumprimento das formalidades legais para a extinção da sociedade caracteriza dissolução irregular, atraindo a aplicação do art. 1.080 do Código Civil. 14. Entendimento consolidado do STJ de que "A regularidade da dissolução da sociedade não está condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato, faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022." 14. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 15. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.