STJ — 2865993

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3451cb1a794c8aa1d3fd9f7a2c4d788a03d288987b4fdb49e34b5db38b2f5321

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938319
Número de registro na fonte
202500633618
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2865993 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3451cb1a794c8aa1d3fd9f7a2c4d788a03d288987b4fdb49e34b5db38b2f5321. SHA-256 do comentário: e8271ccc4654c546c543d795e18b891493a48598b26a7d205058812f7bf874c4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão d…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. TEMA 648 STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO COM BASE NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. MULTA POR AGRAVO INTERNO PROTELATÓRIO COM BASE NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. MANTIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que extinguiu ação de produção antecipada de provas por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC, e aplicou multa de 5% do valor atualizado da causa em razão de agravo interno manifestamente protelatório. 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 381, III, do CPC e ao Tema 648 do STJ, alegando que não seria necessária a especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir. Requer o afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, e aponta inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exigência de especificidade no aviso de recebimento para configurar o interesse de agir está em conformidade com o Tema 648 do STJ; e (ii) a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por agravo interno manifestamente protelatório, foi correta. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem analisou detalhadamente a questão e decidiu pela ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 648 do STJ, que exige pedido administrativo específico e demonstração de pretensão resistida. 5. A sistemática dos recursos repetitivos atribui ao Tribunal de origem competência exclusiva e definitiva para aplicar o precedente ao caso concreto, sendo inadmissível novo recurso especial contra decisão que negou seguimento com base no art. 1.030, I, b, do CPC. 6. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, encontra respaldo legal, pois o agravo interno foi declarado manifestamente inadmissível e improcedente por votação unânime, evidenciando o caráter protelatório do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.