STJ — 2874872

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c616d251cceb76fb78449e80abb2123a51d947eda7a76b1770787caed3659bd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938320
Número de registro na fonte
202500749533
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2874872 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c616d251cceb76fb78449e80abb2123a51d947eda7a76b1770787caed3659bd5. SHA-256 do comentário: fb3c53acd42a4140c2534a05d27c0189724fb4d908cb8cb5a901ba0f7c113bc2.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRA VO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 835 e 838, I, do Código Civil, alegando que não poderia ser responsabilizado após a rescisão contratual, uma vez que n…

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA EXPRESSA DE MANUTENÇÃO ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRA VO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. O agravante sustenta violação aos arts. 835 e 838, I, do Código Civil, alegando que não poderia ser responsabilizado após a rescisão contratual, uma vez que não foi notificado da permanência do locatário no imóvel, o que configuraria concessão de moratória sem o seu consentimento, apta a exonerá-lo da fiança. 3. O Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade do agravante, enquanto fiador, pelos aluguéis e encargos locatícios inadimplidos até a efetiva entrega das chaves, com fundamento em cláusula contratual que previa a manutenção da obrigação fidejussória até a devolução do imóvel, ainda que o contrato houvesse sido prorrogado por prazo indeterminado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar, em sede de recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o contexto fático-probatório que fundamentaram a decisão do Tribunal de origem sobre a responsabilidade do fiador em contrato de locação prorrogado por prazo indeterminado. III. Razões de decidir 5. A análise da extensão da obrigação fidejussória, em face de cláusula que prevê a responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das chaves, envolve interpretação contratual, atraindo o óbice da na Súmula 5 do STJ. 6. A aferição da ciência do fiador quanto à prorrogação do contrato, da eventual concessão de moratória sem anuência e da data exata da rescisão contratual demanda revolvimento do acervo fá tico-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, quando há cláusula expressa nesse sentido, mesmo em contratos prorrogados por prazo indeterminado, conforme Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.