Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro
agrícola.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as
questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas
(Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo
373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do
recurso pela divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5.
O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação
do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6.
"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
7.
O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a
hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da
decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ.
8. Estabilizada a
premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe
hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a
inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações.
9. Sobre a
violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
10. O não conhecimento do
recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional
obsta o recebimento do recurso em relação à divergência
jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do
Acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. DIREITO DO
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO AGRÍCOLA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.
2. A parte agravante alegou violação aos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor, e ao artigo 373, I e II, do Código
de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a
aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos de seguro
agrícola.
3. A decisão recorrida entendeu que: (i) não houve
violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as
questões relevantes; (ii) Acórdão em consonância com a
jurisprudência do STJ e inviável o reexame de fatos e provas
(Súmulas 83 e 7/STJ); (iii) não houve prequestionamento do artigo
373 do CPC (Súmulas 282 e 356/STF); e (iv) o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado em razão do não recebimento do
recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve
negativa de prestação jurisdicional, se o Acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), se
incide o óbice da Súmula n. 7/STJ e se possível a admissão do
recurso pela divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5.
O desprovimento de embargos de declaração que visavam à modificação
do julgado não ofende o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
6.
"A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz,
para deixar de aplicar enunciado desúmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou
precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
7.
O Acórdão recorrido aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
procedeu a inversão do ônus da prova por reconhecer a
hipossuficiência técnica e informacional do segurado. A revisão da
decisão, logo, exige o reexame de fatos e provas, o que impede o
conhecimento do recurso - Súmula n. 7/STJ.
8. Estabilizada a
premissa fática sobre a hipossuficiência técnica e informacional, o
Acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que é no sentido de que se aplica o Código de Defesa do
Consumidor à relação de seguro agrícola quando existe
hipossuficiência técnica do agricultor, permitindo, assim, a
inversão do ônus da prova se verossímeis as alegações.
9. Sobre a
violação ao artigo 333 do Código de Processo Civil, a ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial,
conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
10. O não conhecimento do
recurso especial quanto à alínea "a" do permissivo constitucional
obsta o recebimento do recurso em relação à divergência
jurisprudencial. Além disso, não houve a juntada do inteiro teor do
Acórdão paradigma.
IV. Dispositivo
11. Agravo em recurso especial
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULAS OU PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS - NÃO APLICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO
DE DISTINÇÃO OU SUPERAÇÃO)
STJ - <<REsp 1698774>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00006 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2828027 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-10-17 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA