Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A parte agravante alegou violação…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGA VIOLAÇÃO
AOS ARTS. 98 E 99 DO CPC E ART. 5º, LXXIV DA CF/88. DISCORDÂNCIA
QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA
FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ INVIABILIDADE DE
ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a
reforma de acórdão que indeferiu o benefício da assistência
judiciária gratuita.
2. A parte agravante alegou violação aos
artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sustentando ter
comprovado sua hipossuficiência econômica.
3. O Tribunal de origem
concluiu pela ausência de comprovação suficiente da alegada
hipossuficiência econômica, fundamentando que os elementos
constantes dos autos não evidenciavam a impossibilidade de a parte
arcar com as custas processuais.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se o benefício da assistência
judiciária gratuita pode ser indeferido com base na ausência de
comprovação da hipossuficiência econômica, considerando os elementos
probatórios constantes dos autos.
III. Razões de decidir
5. O
benefício da assistência judiciária gratuita depende de simples
alegação da parte, mas a presunção de hipossuficiência é relativa e
pode ser afastada pelo magistrado com base nos elementos dos autos,
conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. A análise
da hipossuficiência econômica da parte demanda incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Eventuais
ofensas a preceitos constitucionais devem ser veiculadas mediante
recurso extraordinário, não sendo cabível sua análise em recurso
especial, conforme a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo
8 . Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874752 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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