Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO MORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 151 DO CÓDIGO CIVIL, 27, "J", 34 E 35 DA LEI 4.886/65, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 83, 211…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO
MORAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 151 DO CÓDIGO CIVIL, 27, "J", 34
E 35 DA LEI 4.886/65, 489, § 1º, IV, 1.022 E 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.
PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA
7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento nos enunciados de súmula 83, 211 e 7 do STJ
e 282 e 356 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao
artigos 151 do Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489,
§1º, IV, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem
analisou exaustivamente os argumentos da parte recorrente, incluindo
a alegação de vício de consentimento no distrato firmado entre as
partes, concluindo pela ausência de provas que sustentassem a tese
de coação ou simulação.
5. Incidência do entendimento exposto pela
súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou
a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
6. A parte recorrente não indicou de maneira específica
os trechos do acórdão recorrido que supostamente contrariariam as
normas invocadas, tampouco estabeleceu uma relação lógica entre os
dispositivos legais e os fatos discutidos nos autos.
7. Incide o
óbice da Súmula 211 do STJ quanto à alegada violação artigos 151 do
Código Civil, 27, "j", 34 e 35 da Lei 4.886/65, 489, §1º, IV, 1.022
e 1.025 do CPC, pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão
recorrido, nem nos embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento.
8. Os referidos dispositivos legais não foram
enfrentados no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do
recurso especial por ausência de prequestionamento.
9. Divergência
jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo
constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo
como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, §
1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
10. A parte recorrente, ao alegar
divergência jurisprudencial, limitou-se a colacionar ementas de
julgados que, além de não apresentarem similitude fática com o caso
concreto, tratam de situações jurídicas substancialmente
distintas.
11. Não observância dos requisitos formais exigidos para
a demonstração do dissídio, como a transcrição de trechos dos
acórdãos paradigmas que evidenciem a divergência e a demonstração
analítica da similitude fática e jurídica entre os casos, conforme
exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. A mera
transcrição de ementas, sem a devida análise comparativa, não é
suficiente para configurar o dissídio jurisprudencial.
12. Alegação
de vício de consentimento na assinatura do distrato implica na
revisão das conclusões das instâncias ordinárias, a qual após
análise detalhada das provas documentais e testemunhais, concluíram
pela inexistência de coação ou simulação.
13. Não demonstração de
fundado temor ou qualquer elemento que configurasse vício de
consentimento, sendo incontroverso que o distrato foi assinado com
quitação ampla e irrestrita.
14. A tese de simulação foi apresentada
de forma tardia e sem respaldo probatório, o que reforça a
impossibilidade de reexame da matéria em sede de recurso
especial.
15. Entendimento jurisprudência do STJ que reconhece a
validade de distratos firmados com quitação plena, salvo
demonstração inequívoca de vício de consentimento, o que não foi
comprovado nos autos.
16. Incidência dos enunciados de súmula 7, 83
e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
17 Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2827634 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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