Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596; 1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de m…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À
EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. POSSE INAPTA À USUCAPIÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ.SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo
105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte
agravante alegou violação aos artigos 1.210, § 2º; 1.240; 1.596;
1.610; 1.196 do Código Civil e ao artigo 792, § 4º, do Código de
Processo Civil, sustentando a impossibilidade de presunção de má-fé
do adquirente e o reconhecimento da posse mansa, pacífica e contínua
para fins de usucapião.
3. O acórdão recorrido reconheceu a
configuração de fraude à execução, fundamentando que o adquirente
não diligenciou quanto à existência de ações judiciais contra o
alienante, comprometendo sua boa-fé objetiva. Também rejeitou o
reconhecimento da usucapião, considerando o lapso temporal exíguo da
posse contestada judicialmente.
II. Questão em discussão
4. Há duas
questões em discussão: (i) saber se a configuração de fraude à
execução pode ser afastada diante da alegação de boa-fé do
adquirente; e (ii) saber se o reconhecimento da usucapião ordinária
ou extraordinária pode ser admitido com base na posse mansa,
pacífica e contínua, considerando o lapso temporal exíguo e a
contestação judicial.
III. Razões de decidir
5. O reexame de fatos e
provas é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7
do STJ, sendo inviável a revisão do contexto fático-probatóri o
estabelecido pela instância de origem.
6. A configuração de fraude à
execução foi reconhecida com base na ausência de diligência do
adquirente quanto à existência de ações judiciais contra o
alienante, o que comprometeu sua boa-fé objetiva. A revisão dessa
conclusão demandaria incursão no contexto probatório, vedada nesta
instância.
7. O reconhecimento da usucapião exige demonstração da
posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por tempo suficiente, o
que, no caso, foi afastado pela instância de origem em razão da
contestação judicial em prazo reduzido após a alienação. A revisão
dessa análise também esbarra na Súmula 7 do STJ.
8. A jurisprudência
do STJ é pacífica no sentido de que o recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos.
9. Não há elementos que afastem os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo insuficiente a alegação
genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas.
IV.
Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2874356 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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