Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO CASAMENTO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO CPC EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL DE PERÍODO ANTERIOR AO
CASAMENTO COM PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. INSUFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO
LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DO ART. 335 DO
CPC EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO
ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na
fundamentação das razões recursais, que deixaram de demonstrar de
forma clara, precisa e objetiva a forma como os dispositivos legais
teriam sido violados pelo acórdão recorrido, limitando-se à
reprodução de dispositivos legais sem desenvolver tese jurídica
correspondente. O acórdão também apontou que o acolhimento do
recurso dependeria de reexame do acervo fático-probatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir
se as razões do recurso especial atendem ao requisito de
fundamentação adequada, exigido para o conhecimento do apelo nobre;
e (ii) estabelecer se o acolhimento da pretensão recursal demandaria
reexame de provas, hipótese vedada em recurso e special.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça orienta que a ausência de exposição clara e analítica da
forma pela qual os dispositivos legais teriam sido violados atrai a
incidência da Súmula 284 do STF, por analogia, impedindo o
conhecimento do recurso especial.
4. A simples menção ou reprodução
de artigos legais, desacompanhada de fundamentação jurídica
articulada com os fatos e fundamentos do acórdão recorrido,
configura deficiência recursal, pois inviabiliza a exata compreensão
da controvérsia e da tese recursal.
5. A pretensão de reforma do
acórdão também demanda o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ.
6. O acórdão recorrido entendeu, corretamente, que
a simples juntada de procuração aos autos antes da audiência de
conciliação não implica o início automático do prazo para
contestação. Aplicou, portanto, a jurisprudência desta Corte segundo
a qual: "O prazo para contestar se inicia após a audiência de
conciliação ou do protocolo da manifestação expressa de desinteresse
na autocomposição" (REsp 2.180.502/GO, REsp 1.947.735/GO, entre
outros).
7. Tal entendimento está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do STJ, de modo que a interposição do
recurso especial contra acórdão que se harmoniza com a orientação
desta Corte atrai o óbice da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência
simultânea das Súmulas anteriormente citadas obsta o conhecimento do
recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da
Constituição Federal, inclusive quanto à alegada divergência
jurisprudencial, pois o dissídio não se estabelece sobre
interpretação de direito, mas sobre situações fáticas distintas.
IV.
DISPOSITIVO
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2846351 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d0c8a65a51fffb9c333263cbbe3e38d570ea56a78b9c70cb1c1803edf138fb1d. SHA-256 do comentário:d620b7e5c08d8465e72a677dc2eaba5ebf6a9f03217b7c58ffd7c018188c7602.