STJ — 2840463

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 006749f77f89295781ca16b23b919e15df92834a221b3083f8062086e84c68a7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938329
Número de registro na fonte
202500207181
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 006749f77f89295781ca16b23b919e15df92834a221b3083f8062086e84c68a7. SHA-256 do comentário: 3dac1fc7197a9aa36513a672aebbe6fc136d4bb9771dfdad41e920b0f0fbac81.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e 370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O cole giado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem concluiu que a INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez que a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal, conforme o acordo homologado nos autos. 5. O acórdão destacou que a obrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de quitação integral do débito. 6. Decisão recorrida devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação. 8. O juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado, pois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9. Conclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de documentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e extratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do pagamento alegado pela recorrente. 10. Analisar a legitimidade para impugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas, especialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes e à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira pessoa. 11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13. Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.