Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884 DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem como…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 264 E 884
DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 924, II, 370, 489 E 1.022 DO CPC; ART. 49, §
1º, DA LEI Nº 11.101/2005; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
AFASTADA. LEGITIMIDADE PARA IMPUGNAR PENHORA. COOBRIGADOS.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
que a matéria discutida demandaria reexame de fatos e provas, bem
como interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Suposta
violação aos artigos 264 e 884 do Código Civil, 924, inciso II, e
370 do Código de Processo Civil, bem como ao § 1º do artigo 49 da
Lei nº 11.101/2005.
III. Razões de decidir
3. Conforme entendimento
do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos
recorridos capazes de torná-los nulos. O cole giado originário
apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados
os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem concluiu que
a INEPAR não possui legitimidade para questionar a penhora, uma vez
que a IESA assumiu a responsabilidade como devedora principal,
conforme o acordo homologado nos autos.
5. O acórdão destacou que a
obrigação dos coobrigados, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei nº
11.101/2005, não se extingue automaticamente, afastando a tese de
quitação integral do débito.
6. Decisão recorrida devidamente
fundamentada, atendendo ao disposto no artigo 489 do CPC, e não há
que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
7.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não
configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da
parte. A mera insatisfação da recorrente com o resultado do
julgamento não caracteriza omissão ou ausência de fundamentação.
8.
O juízo de admissibilidade do recurso especial não foi extrapolado,
pois a análise da admissibilidade inclui verificar se a matéria
discutida demanda reexame de fatos e provas ou interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
9.
Conclusão de que houve o pagamento parcial decorreu da avaliação de
documentos, como atas de assembleias gerais extraordinárias e
extratos de posição de ativos, que demonstraram a insuficiência do
pagamento alegado pela recorrente.
10. Analisar a legitimidade para
impugnar a penhora também demanda a reanálise de fatos e provas,
especialmente no que diz respeito à relação jurídica entre as partes
e à transferência da responsabilidade pelo débito a terceira
pessoa.
11. Precedente do STJ no sentido de que a recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento da
execução em face dos coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da
Lei nº 11.101/2005.
12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83
do STJ.
IV. Dispositivo
13. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2840463 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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