Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, III, DA LEI N. 9.514/97. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO SUBMETIDO AO SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmula 7 E 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Su…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTE. PRETENDIDA OFENSA AO ART.
373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, III, DA LEI N.
9.514/97. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. CONTRATO
SUBMETIDO AO SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. REVISÃO DE QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos
enunciados de súmula 7 E 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
Suposta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil e art.
5º, III, da Lei n. 9.514/97.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme
entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado
originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem
delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n.
2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
4. O Tribunal de origem
analisou os argumentos apresentados pelas partes, especialmente no
que tange à aplicação das normas do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH) e à vedação da capitalização de juros.
5. Rejeição dos
embargos de declaração opostos pela parte recorrente, destacando que
não havia omissões, contradições ou obscuridades a serem sanadas, e
que a pretensão da embargante era, na verdade, rediscutir o mérito
da decisão.
6. Desnecessidade do Tribunal rebater, um a um, todos os
argumentos das partes, mas apenas a enfrentar as questões essenciais
ao julgamento, o que foi devidamente realizado.
7. Incidência do
entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A
ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n.
2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
8. O recurso especial
interposto pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Empírica Imobiliário apresenta fundamentação deficiente, uma vez que
não explicita de forma clara e precisa como os dispositivos legais
supostamente violados foram efetivamente contrariados pelo acórdão
recorrido.
9. A parte recorrente limita-se a reproduzir argumentos
genéricos e contraditórios, sem demonstrar, de maneira objetiva, a
relação entre os fatos concretos e as normas jurídicas invocadas, o
que inviabiliza a compreensão exata da controvérsia.
10. Rediscussão
quanto à alegação de que o contrato não está submetido às normas do
SFH demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas
contratuais.
11. Entendimento consolidado do STJ de que "É vedada a
capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos
celebrados no âmbito do SFH. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há
capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força
das Súmulas 5 e 7 (REsp 1.070.297/PR, 2ª Seção, DJe de
18/09/2009).
12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.