STJ — 2835922

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e054f2a1ad54aaf79d42f80ea471abc437e431e0dc8095a42f744ecc639d8eb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938334
Número de registro na fonte
202404812665
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2835922 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e054f2a1ad54aaf79d42f80ea471abc437e431e0dc8095a42f744ecc639d8eb0. SHA-256 do comentário: 596d165c956b5630cc9cb86e2ea86c3ef8854d4ec79c0f5b920b92db2fcc71a4.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO D…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA E DA ESTIPULANTE POR INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 767 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA OFENSA. DECISÃO DE ORIGEM FUNDADA NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E NA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO SEGURADO SOBRE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DA APÓLICE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 616 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11, DO CPC). I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação ao art. 767 do Código Civil, bem como na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A agravante impugna os fundamentos, alegando demonstração detalhada da violação legal, usurpação de competência do STJ, pretensão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, dever de informar atribuído ao estipulante e ausência de justificativa para a condenação, com citação de precedentes. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, com alegação de violação ao art. 767 do Código Civil, em contrato de seguro coletivo, quanto à responsabilidade da seguradora por indenização securitária, apesar de inadimplência da estipulante e rescisão contratual reconhecida judicialmente. 4. Examina-se a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, bem como a Súmula 616 do STJ quanto à ausência de comunicação prévia ao segurado sobre o inadimplemento. III RAZÕES DE DECIDIR 5. Não demonstrada efetivamente a violação ao art. 767 do Código Civil, pois o acórdão recorrido solucionou as questões de fato e direito com premissas adequadas, sem mera alusão normativa, conforme jurisprudência do STJ. 6. A decisão de origem fundou-se na interpretação de cláusulas contratuais (notadamente a cláusula 12.1.1 do contrato) e na análise do acervo fático-probatório, o que atrai as Súmulas 5 e 7 do STJ, vedando o reexame em recurso especial. 7. Ausente comprovação inequívoca de comunicação ao segurado sobre a inadimplência da estipulante e o cancelamento da apólice, incidindo a Súmula 616 do STJ, que exige tal comunicação prévia para suspensão ou resolução do contrato de seguro. 8. A pretensão recursal demanda revisão de conteúdo contratual e revolvimento de provas, providências incompatíveis com o recurso especial, conforme precedentes da Corte. IV DISPOSITIVO 9. Não se conhece do agravo em recurso especial. 10. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.