Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incidência do entendimento e…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA 284 DO STF. BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. REVISÃO
DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento nos enunciados de súmulas 7 e 211 do STJ.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Suposta violação aos artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº
8.009/90.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incidência do entendimento
exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de
fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe
de 28/2/2024.)
4. A parte agravante não estabeleceu um nexo lógico
entre os dispositivos legais invocados e os fatos concretos do caso,
tampouco indicou de forma objetiva como o acórdão recorrido teria
violado os preceitos legais. Portanto, a ausência de clareza e
precisão na exposição das razões recursais impede a análise do
mérito do recurso especial.
5. Incide o óbice da Súmula 211 do STJ
quanto à alegada violação artigos 1º, 3º e 5º da Lei nº 8.009/90,
pois a matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem
nos embargos de declaração, configurando ausência de
prequestionamento.
6. O Tribunal de origem concluiu que o agravante
não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado é o
único bem de sua titularidade e que é utilizado como moradia
permanente por sua entidade familiar,
7. Não comprovação de forma
robusta a exclusividade e a destinação do imóvel como residência
familiar. Assim, inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no
acervo fático-probatório.
8. Incidência do entendimento do STJ o
qual estabelece que o ônus de comprovar a impenhorabilidade do bem
de família recai sobre o devedor, sendo imprescindível a
demonstração de que o imóvel é o único de sua titularidade e que
serve de moradia para a entidade familiar.
9. Incidência dos
enunciados de súmula 7, 83 e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo
não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2817911 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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