STJ — 2818464

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938338
Número de registro na fonte
202404814078
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2818464 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249. SHA-256 do comentário: 52453b611d21ec4fbec157076c400fff3cfd4b3d62997d83e5449f561e862f99.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.228.904 do STJ: consulta ao ccs-bacen

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que indeferiu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen) em execução com tentativas ordinárias infrutíferas de localização de bens e ativos. 2. A consulta ao CCS-Bacen é legítima como etapa informacional preparatória, destinada a identificar relacionamentos bancários e subsidiar futuras constrições via Sisbajud, sem quebra de sigilo de valores ou saldos, em consonância com a realização da execução no interesse do credor, a sujeição de todos os bens do devedor e os princípios de celeridade e efetividade (arts. 139, IV, 789, 797, 4º e 8º do CPC). 3. O registro centralizado de correntistas e clientes previsto no art. 10-A da Lei n.º 9.613/1998 reforça a aptidão do CCS-Bacen como base cadastral acessória; a sua natureza não impeditiva em esfera cível autoriza sua utilização como mecanismo complementar ao Sisbajud. 4. Configura-se a divergência jurisprudencial ao reconhecer que a ferramenta cadastral do CCS-Bacen, embora não produza constrição, amplia a investigação patrimonial e não encontra óbice para uso em processos cíveis. 5. Recurso especial conhecido e provido para autorizar a consulta ao CCS-Bacen.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460327, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.228.904 do STJ: consulta ao ccs-bacen · A fundamentação do REsp 2.228.904, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bacen, consulta.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cc5cee296ca84a5232ff4801a10b7dab4a24b7a8ad8f0d9756be434926be1ed4
  • Registro documental: ee5b5d62ea673108682de0abeb79d7e934df6b69e27879e0b4226d60ddd39249
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENT O. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão que reformou decisão de primeiro grau, admitindo pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) em execução de título executivo extrajudicial. 2. No recurso especial, a parte agravante alegou violação aos arts. 485, § 1º, IV, do CPC, 1º e 10-A da Lei nº 9.613/98, e art. 1.022 do CPC, sustentando ausência de fundamentação no acórdão recorrido e inadequação da consulta ao CCS-BACEN. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar consulta ao CCS-BACEN em execução de título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a consulta ao CCS-BACEN como mecanismo de busca de bens em procedimentos cíveis, desde que não envolva dados sigilosos como valores ou movimentações financeiras 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo certo que decisão desfavorável à parte não configura vício no julgado. IV. Dispositivo. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.