STJ — 2813481

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e3654739fd6fb33adaedc505432561e9f469eb9ae964fd29f934db823c16968

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938339
Número de registro na fonte
202404687200
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2813481 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1e3654739fd6fb33adaedc505432561e9f469eb9ae964fd29f934db823c16968. SHA-256 do comentário: 44f4f0621eacb26184fc58b4648429a04f387ef751c671ba1979f0e4b5e9ac8f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de fatos e provas e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial reúne os pressupostos de admissibilidade, notadamente quanto ao prequestionamento, à inviabilidade de reexame de matéria fática e à demonstração de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de análise pela instância de origem, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe 29/8/2024). 4. Para configuração do prequestionamento, inclusive implícito, exige-se o efetivo debate da matéria pelo Tribunal local, o que não ocorreu (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, DJe 13/11/2024). 5. A pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, DJe 12/12/2024). 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a competência para avaliar a essencialidade de bens atingidos por constrições, inclusive em créditos extraconcursais, é do juízo da recuperação judicial, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ (AgInt no CC n. 206.080/GO, DJe 25/4/2025). 7. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, competia à parte recorrente demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à sua tese, o que não ocorreu (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, DJe 18/8/2014). IV. DISPOSITIVO 8. Agra vo em recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.