Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES. CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo que a parte agravada refuta a pretensão recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE
AÇÕES DE TELEFONIA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. EMISSÃO DE AÇÕES.
CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489
DO CPC. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos
requisitos para o conhecimento e provimento do apelo nobre, ao passo
que a parte agravada refuta a pretensão recursal.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão
presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial,
com destaque para a ocorrência de violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC, existência de prequestionamento, reexame de fatos e cláusulas
contratuais, e demonstração de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. É inviável o conhecimento do recurso especial por
alegada violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
examina de forma suficiente e fundamentada as questões
controvertidas, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente
(AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, rel. Ministro Humberto Martins, DJe
20/2/2025).
4. A alegada violação aos arts. 224, 229, § 5º, e 170, §
1º, da Lei n. 6.404/1976 não pode ser conhecida por ausência de
prequestionamento, incidindo a Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n.
2.582.153/DF, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe
29/8/2024).
5. A análise da pretensão recursal relativa aos cálculos
e ao VPA utilizado demanda a revisão do conteúdo contratual e o
acolhimento da tese recursal relativa à emissão de ações adicionais
e ao recebimento das ações móveis referentes aos contratos
anteriores à cisão imprescinde da revisão do acervo
fático-probatório. Incidência dos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ
(REsp n. 2.123.587/SC, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/2/2025).
6. Não cabe
recurso especial quando a tese recursal encontra-se em consonância
com a jurisprudência consolidada do STJ, nos termos da Súmula 83/STJ
(AgInt no REsp n. 1.557.274/RS, rel. Ministro Ric ardo Villas Bôas
Cueva, DJe 10/10/2017).
7. É incabível o conhecimento do recurso
especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional
quando a divergência apontada repousa sobre matéria fática, conforme
entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA,
rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
8.
Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2795333 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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