Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO EXPRESSA NO ART. 13 DA LEI Nº 12.965/2014. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, a violação a…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE LOCAL QUE
RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DIANTE DA
LIMITAÇÃO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO EXPRESSA NO ART. 13 DA LEI Nº
12.965/2014. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos
dispositivos legais apontados e de incidência da Súmula 7 do STJ.
2.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7, a
violação aos artigos 13, 15 e 22 da Lei nº 12.965/2014 e a
existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3.
A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode
ser conhecido, considerando as alegações de violação aos artigos 13,
15 e 22 da Lei nº 12.965/2014, e tendo em conta o óbice da Súmula 7
do STJ, uma vez que a parte agravante pretende seja imposta à
provedora de conexão obrigação de fornecimento de registro após o
decurso do prazo de 1 (um) ano previsto no artigo 13 do mencionado
diploma legal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ
estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo inviável a revisão do
quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.
5.
Decisão da Corte local que, de modo acertado, reconheceu a
impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da limitação
temporal de 1 (um) ano expressa no art. 13 da Lei nº 12.965/2014,
não sendo possível imputar o ônus da demora da ciência da lide à
requerida, a fim de lhe ser estipulada obrigação despida de previsão
legal.
6. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência
dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que
impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
7. A jurisprudência do STJ firma que a Súmula 7 também se
aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do
permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e
não na interpretação da lei.
IV. Dispositivo
8. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2782378 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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