Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio jurisprudenci…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e
c, da Constituição Federal. O recorrente alegou: i) violação aos
artigos 921, §§1º, 2º, 4º e 5º e 924, inc. V, todos do Código de
Processo Civil, uma vez que a prescrição intercorrente foi
reconhecida pelo Acórdão recorrido sem a intimação do exequente
acerca do início do prazo prescricional; (ii) dissídio
jurisprudencial, citando, como paradigma, o Recurso Especial n.
1.620.919 - PR, no qual se decidiu que "só seria possível o
reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente
fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito".
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se
incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial, o que exige a verificação do entendimento desta
Corte sobre a necessidade de intimação pessoal para o início do
prazo da prescrição intercorrente em execuções ajuizadas na vigência
do CPC/73, bem como se a realização de diligências infrutíferas para
localização de bens do executado é suficiente para suspender o prazo
da prescrição intercorrente.
3. Outra questão em discussão é se a
análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de
prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de
que é desnecessária a prévia intimação da parte exequente para dar
início ao prazo prescricional intercorrente. Exige-se, tão somente,
que o credor seja intimado para, caso queira, opor algum fato
impeditivo à incidência da prescrição, em observância ao princípio
do contraditório e da ampla defesa. Súmula 568/STJ.
5. A
jurisprudência do STJ estabelece que diligências infrutíferas não
suspendem o prazo da prescrição intercorrente, sendo necessária a
efetiva constrição de bens do devedor.
6. A revisão do entendimento
do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. O
reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o
conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.