Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 303/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula nº 7/STJ, aplicação da Súmula nº 303/STJ e prejudicialidade da análise pela alínea "c" do permissivo const…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. SÚMULA Nº 303/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os
fundamentos de incidência da Súmula nº 7/STJ, aplicação da Súmula nº
303/STJ e prejudicialidade da análise pela alínea "c" do permissivo
constitucional em razão do óbice pela alínea "a".
II QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Alegação de violação ao art. 86 do CPC, sob o argumento
de que o acórdão recorrido não teria observado a proporcionalidade
na distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro,
considerando a disparidade de valores entre os imóveis, e de
ausência de análise de tese jurídica, sem necessidade de reexame
fático-probatório.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. A pretensão de revisão
da distribuição dos ônus sucumbenciais, com base na
proporcionalidade dos valores dos imóveis, implica reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos
da Súmula nº 7/STJ.
4. O acórdão recorrido analisou suficientemente
a aplicação do art. 86 do CPC, rejeitando a divisão dos honorários
com base no valor individual dos imóveis, por entender que ambas as
partes deram causa à demanda em igual proporção, conforme princípio
da causalidade e Súmula nº 303/STJ.
5. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando a decisão apresenta fundamentação adequada,
ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo
decisão desfavorável com ausência de fundamentação, nos termos da
jurisprudência do STJ.
6. O óbice à admissão do recurso especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da
divergência jurisprudencial (alínea "c"), conforme entendimento
consolidado desta Corte.
IV DISPOSITIVO
7. Agravo em recurso
especial não conhecido, com majoração dos honorários sucumbenciais
para 15% sobre a verba honorária fixada na sentença, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2927362 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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