STJ — 2933849

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81e9eca81b04e7958a477937f97d963cda205846f04c3e064a08eab14157149b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938356
Número de registro na fonte
202501706750
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitaçã…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. APÓLICES DE SEGURO HABITACIONAL PÚBLICOS E PRIVADAS. DISTINÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 17 E 371 DO CPC; ARTS. 47 E 54 DO CDC. RESPONSABILIZAÇÃO. SEGURADORAS QUE NÃO FIGURAM COMO PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que se discute a legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A para responder por sinistros relacionados a apólices de seguro habitacional vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH). 2. Decisão recorrida concluiu que as apólices em questão são de natureza privada e que a seguradora responsável seria a Companhia Excelsior de Seguros, conforme ratificado pela agente financeira, sendo necessário o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Suposta violação aos artigos 17 e 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. A análise da legitimidade passiva da Federal de Seguros S/A demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A decisão recorrida baseou-se em elementos probatórios específicos, como a documentação apresentada pela agente financeira e a análise das apólices vinculadas ao ramo privado. 6. É necessário interpretar os contratos de seguro para determinar a seguradora responsável. Portanto, a análise da apólice, incluindo a identificação da seguradora vinculada e a natureza da apólice (pública ou privada), exige a interpretação de cláusulas contratuais específicas, o que ultrapassa os limites da via especial. 7. Entendimento do STJ que distingue as apólices públicas das apólices privadas, atribuindo a responsabilidade às seguradoras específicas indicadas nos contratos. 8. Incidência de precedentes do STJ que tratam da impossibilidade de responsabilizar seguradoras que não figuram como partes nos contratos de apólices privadas. 9. A documentação apresentada pela agente financeira e a análise das apólices indicaram que a Federal de Seguros S/A não era a seguradora responsável, o que está em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte. 10. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 11 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.