STJ — 2941092

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-10-27Data da publicação: 2025-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65cec55d6736e41af0668c3192bfee1c7c99bad6ed0ec56ec5f16121bda8d0d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938359
Número de registro na fonte
202501819796
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2941092 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 65cec55d6736e41af0668c3192bfee1c7c99bad6ed0ec56ec5f16121bda8d0d6. SHA-256 do comentário: 332097aa1cee2586aebabd1d8a17ec57da7f7275f9147be034ec97d0115cac66.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadm…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 371, 489, II E § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. ANÁLISE EXPRESSA DA CONTROVÉRSIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE TAXA DE FRANQUIA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ANÁLISE DE AVENTADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 371, 489, inciso II e §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve a rescisão de contrato de franquia sem assinatura e a restituição de valores pagos a título de taxa inicial. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação de anulação de contrato de franquia, determinando a restituição do valor pago pelo pretenso franqueado, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. O juízo de admissibilidade do recurso especial foi negativo, fundamentado na inexistência de omissão no acórdão recorrido e na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ para permitir o reexame de matéria fático-probatória e cláusulas contratuais no âmbito do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissões que justifiquem a alegação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 6. Conclusão pela rescisão contratual e restituição integral da taxa de franquia foi firmada à luz dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC) e da vedação ao enriquecimento sem causa, considerando que não houve assinatura do contrato, treinamento, transferência de know-how ou prestação de serviços pela franqueadora. 7. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. A alegação de dissídio jurisprudencial não pode ser analisada, pois as supostas divergências decorrem de circunstâncias fáticas específicas de cada caso, cuja reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 10 . Agravo não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.