Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 572/STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Coelhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. UTILIZAÇÃO DA
TABELA PRICE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAR
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA
572/STJ E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E
83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto
por G. Laffitte Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. e
Coelhos Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do
art. 105, III, da CF, em ação revisional de contrato de
financiamento imobiliário. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina
entendeu necessária a produção de prova pericial para apurar
eventual capitalização de juros dissimulada pela utilização da
Tabela Price.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em
discussão: (i) verificar se o indeferimento da prova pericial
contábil configura cerceamento de defesa; (ii) avaliar se é cabível
recurso especial para afastar a necessidade de perícia técnica em
casos que envolvem a utilização da Tabela Price, alegadamente como
matéria de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da
legalidade da Tabela Price depende da constatação de capitalização
de juros, questão de fato que exige interpretação contratual e prova
técnica, conforme fixado no Tema 572/STJ, sendo inviável sua
apreciação em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas 5 e
7/STJ.
4. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência
consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A
incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso também
pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, diante da ausência de
identidade fática entre os paradigmas invocados e o caso
concreto.
6. A parte agravante não apresentou precedentes
contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o entendimento
consolidado desta Corte Superior.
7. A ausência de impugnação
específica e suficiente aos fundamentos da decisão recorrida
inviabiliza o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2877651 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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