Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.0…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO
DA CORTE DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO
EXISTENCIAL DA PARTE AGRAVANTE, PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos
de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da
Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos
artigos 1.022, incisos I e II, do CPC, 104-A e 104-B do CDC, e a
inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com o objetivo de ver
processada ação de repactuação de dívidas.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser admitido, considerando os fundamentos de violação
aos artigos 1.022 do CPC e 104-A e 104-B do CDC, bem como a alegação
de inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, a fim de reformar as
decisões das instâncias ordinárias que concluíram pelo indeferimento
da petição inicial.
III. Razões de decidir
4. A análise dos autos
indica que a Corte de origem apreciou de forma clara e suficiente as
questões relevantes, afastando a alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
5. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido
na instância de origem é incompatível com a função uniformizadora do
recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ.
6. Decisão da Corte de origem a qual, analisando o conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de
comprometimento do mínimo existencial da parte agravante, ponto que
não foi objeto de impugnação no recurso.
7. O superendividamento
pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, regulamentado
pelo Decreto n. 11.150/22.
8. A ausência de impugnação específica a
fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não
conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF.
9. A
jurisprudência dominante do STJ, alinhada ao entendimento da Corte
de origem, atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência.
IV.
Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2879092 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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