STJ — 2884225
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bb2b2f78a1625d1b472c69ca9dd7f6da5c2e037d6fe5cbb68d05ad5c447328e
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR FALTA
DE REPASSE DO PRÊMIO PELA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DA SEGURADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 767 DO CC. REEXAME DE
PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso
especial interposto em face de acórdão que reconheceu a
responsabilidade da seguradora e da estipulante pela indenização
securitária em seguro de vida em grupo, em razão da ausência de
notificação prévia ao segurado sobre o cancelamento da apólice.
2. O
recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de
demonstração específica da violação ao art. 767 do Código Civil e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e
provas.
3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que
houve fundamentação detalhada sobre a violação ao art. 767 do Código
Civil e que a análise do caso demandaria apenas revaloração jurídica
de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial pode ser conhecido para revalorar juridicamente os fatos
delineados no acórdão recorrido, sem incidir nos óbices das Súmulas
n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 7 do STJ
impede o conhecimento de recurso especial para reversão do
entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela falha na
notificação e pela responsabilidade da segurador, porque demanda o
reexame de fatos e provas, sendo incompatível com a função
uniformizadora do recurso especial.
6. A análise da pretensão
recursal demandaria revisão do conteúdo contratual e do quadro
fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é
vedado. A revaloração jurídica dos fatos, e mbora possível no
recurso especial, exige que o recorrente demonstre objetivamente que
a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma
jurídica, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.
7. A
Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento de recurso especial quando
o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, como no caso em tela, em que se exige
notificação pessoal do segurado para rescisão do contrato de
seguro.
8. A parte agravante não demonstrou precedentes
contemporâneos ou supervenientes que afastem a aplicação da Súmula
n. 83 do STJ, nem evidenciou distinção entre os julgados mencionados
na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
9. Agravo não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.