STJ — 2847792
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1eef42a85f3d8b36172a8f868b1d288f2fb2b59c2b3edb4cabd01aa51d69911f
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. ARTS. 4º E 4º-B Da Lei Nº 10.260/2001. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
COBRANÇA A ALUNO. CONSTRANGIMENTO E IMPEDIMENTOS ACADÊMICOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. ARTIGO 1.029, §1º, DO
CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de
negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade dos óbices
das Súmulas 5 e 7 do STJ, com pedido de provimento do agravo para
admissão do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Suposta
violação aos arts. 4º e 4º-B da Lei nº 10.260/2001.
III. Razões de
decidir
3. O recurso especial não pode ser admitido para reexame de
fatos e provas ou interpretação de cláusulas contratuais, conforme
os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. As conclusões do acórdão
baseiam-se em cláusulas do contrato de prestação de serviços
educacionais, em instrumentos do financiamento, e em fatos provados
sobre a cobrança ao aluno e suas consequências (constrangimentos,
impedimentos acadêmicos), de modo que sua revisão, necessariamente,
demanda interpretação contratual e revolvimento do acervo
probatório.
5. Divergência jurisprudencial com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional requisita comprovação e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas,
sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude
fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações
(arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n.
1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
6. Razões do agravo
que não indicam, com precisão, o trecho dos julgados paradigmas, o
dispositivo legal interpretado, e a tese aplicada em sentido oposto,
como impõe a técnica do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo
Civil.
7. Os paradigmas efetivamente transcritos são de tribunais
estaduais (TJSP e TJDFT), sem a demonstração da indispensável
similitude fática específica com o caso concreto e sem o devido
cotejo entre as circunstâncias de cobrança sob financiamento FIES
100% e as condicionantes contratuais e normativas apreciadas no
acórdão recorrido.
8. O acórdão recorrido está alinhado à
jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83
do STJ, que veda o conhecimento do recurso especial pela div
ergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida.
9. Incidência dos enunciados de súmula 5, 7 e
83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.