STJ — 2184358
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a79942932abcbccea9481b54bce4fe41a83776cb25aff3a639f326d21905f52c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE CONTRÁRIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- "Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação" (REsp 2.028.008/RS, Terceira Turma, DJe 16/06/2023).
- "A jurisprudência do STJ é no sentido de que termo inicial para o ressarcimento dos aluguéis deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária, que, na hipótese, deu-se com o comparecimento espontâneo da agravada na demanda" (AgInt no AREsp 2.095.182/MG, Terceira Turma, DJe 13/10/2022).
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.