Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de cobrança.
- De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema
882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento
fechado, por administradora constituída sob a forma de associação,
de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de
anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a
cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso
controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo
da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
de Imóveis.
- É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da
impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo
cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o
adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE
MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO.
1. Ação de cobrança.
2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema
882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor
da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a
questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento
fechado, por administradora constituída sob a forma de associação,
de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram
expressamente. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de
anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível a
cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de
titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso
controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo
da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato
constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro
de Imóveis.
3. É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da
impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo
cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o
adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que
instituiu tal encargo.
4. Recurso especial conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239624 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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