STJ — 2998119

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 600335948a4716cff9082200eb54bf85721a39bee182bfb2d6e46205fb0d78b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938442
Número de registro na fonte
202502712232
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998119 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 600335948a4716cff9082200eb54bf85721a39bee182bfb2d6e46205fb0d78b5. SHA-256 do comentário: 7cea5622c0cf973661087c3221dda749803a874cd27d0af65181e52dbc4a6187.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 600335948a4716cff9082200eb54bf85721a39bee182bfb2d6e46205fb0d78b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
  3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. VALOR ACUMULADO. REDUÇÃO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POSTERIOR AO SEU VENCIMENTO. ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a legalidade da revisão de multa cominatória (astreintes) vencida, para reduzir seu valor total acumulado sob o argumento de suposta desproporcionalidade, à luz do art. 537, § 1º, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgamentos (EAREsp 1.766.665/RS e EAREsp 1.479.019/SP), pacificou o entendimento de que a regra do art. 537, § 1º, do CPC/2015, representa uma alteração legislativa substancial em relação ao regime do CPC/1973, permitindo a modificação apenas da 'multa vincenda'. Essa orientação visa combater a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais, sendo de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. 3. O acórdão recorrido, ao manter a redução das astreintes já consolidadas pelo decurso de extenso período de descumprimento de ordem judicial, sob o argumento de que a matéria não preclui e que o valor acumulado seria desproporcional, violou o art. 537, § 1º, do CPC e se distanciou da orientação mais recente do órgão de cúpula desta Corte, que veda a revisão retroativa da multa vencida. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.