STJ — 1960362

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b81d942c12900bfd1eb067a57ba43684a06ff49262fd2d0a8f366b909cfed789

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938448
Número de registro na fonte
202102953618
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1960362 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b81d942c12900bfd1eb067a57ba43684a06ff49262fd2d0a8f366b909cfed789. SHA-256 do comentário: 0753229b4629a9bbfd8b82c06da8ac245415c79068b1d9b6f553351e15caf103.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.960.362 do STJ: ação de cobrança e nota promissória

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas. 2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. 6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. 8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938448, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.960.362 do STJ: ação de cobrança e nota promissória · A fundamentação do REsp 1.960.362, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, nota, promissoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 06918b244819540b9d642f714d8be85b663d430b8a13fff8a9eecb043d7ac6d8
  • Registro documental: b81d942c12900bfd1eb067a57ba43684a06ff49262fd2d0a8f366b909cfed789
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas. 2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. 6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. 8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. AUTONOMIA CAMBIAL. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança fundada em nota promissória, afastou o cerceamento de defesa por entender desnecessária a produção de prova testemunhal e considerou não consumada a prescrição ao aplicar, à ação de locupletamento, prazo contado da perda da força executiva das cártulas. 2. O recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral, prescrição da demanda e desproporcionalidade na fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral; (ii) saber se a ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita está sujeita ao prazo de prescrição de três anos contado da perda da força executiva das cártulas; e (iii) saber se a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% é desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 5. Não há cerceamento de defesa quando o tribunal de origem entende que o feito está suficientemente instruído e declara a existência de provas suficientes para seu convencimento. 6. A ação de locupletamento fundada em nota promissória prescrita não está sujeita à prescrição quinquenal, mas sim ao prazo de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, conforme art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 7. A apresentação da cártula prescrita é suficiente para embasar a ação de locupletamento, gerando presunção juris tantum de locupletamento do emitente, conforme art. 48 do Decreto n. 2.044/1908. 8. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 20% não configura ilegalidade ou desproporcionalidade, desde que avaliado o trabalho adicional do causídico, seu zelo, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado, conforme art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.