STJ — 2028574

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2eac7e972b63271798d1c8ec4566f539e966be58f5515e49a24349f365801a6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938451
Número de registro na fonte
202203020395
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2028574 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b2eac7e972b63271798d1c8ec4566f539e966be58f5515e49a24349f365801a6. SHA-256 do comentário: 88c1b33a2ff000e28c45d286f51cb8ef3030fa1f40b3588a882f6f6654fba2f1.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. LEI 13.465/2017. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF (DISTINGUISHING). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2.Em empreendimento irregular com gestão associativa, é legítima a cobrança de taxas de manutenção quando: (i) existentes deliberações assembleares; e, sobretudo, (ii) comprovada a anuência contratual do proprietário ao adquirir o lote, assumindo responsabilidade por "todos os débitos (...) inclusive taxas de condomínio" e compromisso de observar a convenção. 3.Distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF: não se trata de mera associação em bairro aberto sem vínculo obrigacional, mas de condomínio de fato/loteamento irregular com prestação de serviços comuns e anuência expressa do proprietário; além disso, a Lei 13.465/2017 reforça a possibilidade de cobrança a partir de seu advento, quando atendidos os requisitos legais. 4.Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade de atos, existência de anuência, prestação dos serviços e deliberações), vedado na via especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Deficiência no cotejo analítico do dissídio (art. 1.029, § 1º, CPC; art. 255 do RISTJ). Aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.