STJ — 2114902

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4488f9b2cf726fb42e92743e10f5e838e77ed1da7b2423a487f487e0af363e2

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.114.902 do STJ: responsabilidade civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.114.902 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, transporte coletivo e acidente de trânsito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.114.902 do STJ: responsabilidade civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: responsabilidade.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito envolvendo ônibus da recorrente, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice CGT-TJMG. 2. A recorrente alegou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e pleiteou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da transportadora pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo; e (ii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil.

III. Razões de decidir

4. A responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é afastada por culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios em dívidas de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. 6. O dano moral foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando a falha na prestação do serviço e o impacto extrapatrimonial sofrido pelo passageiro. Não cabe revisão do valor arbitrado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. TAXA SELIC. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa de transporte coletivo contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu sua responsabilidade objetiva por acidente de trânsito envolvendo ônibus da recorrente, condenando-a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo índice CGT-TJMG. 2. A recorrente alegou culpa exclusiva de terceiro, ausência de nexo causal, inexistência de dano moral e pleiteou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção e juros. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva da transportadora pode ser afastada em razão de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo; e (ii) saber se a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A responsabilidade objetiva da transportadora, nos termos do art. 734 do Código Civil e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor não é afastada por culpa exclusiva de terceiro quando o evento danoso se insere nos riscos inerentes à atividade do transportador, caracterizando fortuito interno. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de correção monetária e juros moratórios em dívidas de natureza civil, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil, garantindo harmonia entre obrigações públicas e privadas. 6. O dano moral foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, considerando a falha na prestação do serviço e o impacto extrapatrimonial sofrido pelo passageiro. Não cabe revisão do valor arbitrado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.