Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da23ac00e9052e04904f29d61aadb452f8ab2066f1bbd4d8afff19a487a94101. SHA-256 do comentário: 2cb2d59686d01cc555b1852ecf400425667cd4c8e6bc3ee48e1e17006326f1b7.
Hoje é mais preciso dizer que o rol é uma referência mínima com exceções previstas em lei do que gastar energia decidindo se ele é 'taxativo' ou 'exemplificativo'. O rótulo perdeu utilidade; o que decide o caso são os critérios do art. 10 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Lei 14.454/2022.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de
eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e
condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de
cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na
responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$
3.000,00.
3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de
ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o rol da
ANS é taxativo ou exemplificativo; (ii) se a negativa de cobertura
do tratamento de eletroconvulsoterapia é abusiva; e (iii) se há
elementos para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações
excepcionais, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a
inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia
do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
6. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 positivou critérios para a
cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo comprovação
de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome.
7. O acórdão recorrido baseou-se na premissa de que o rol da ANS
seria exemplificativo, sem analisar os critérios estabelecidos pela
jurisprudência do STJ e pela nova legislação, o que demanda reexame
pelo Tribunal de origem.
8. A análise do preenchimento dos requisitos para cobertura
excepcional exige apreciação de questões fáticas e técnicas,
incabíveis na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA
DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA.
RETORNO DOS AUTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que
manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de
eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e
condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais.
2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de
cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na
responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$
3.000,00.
3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional,
cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de
ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o rol da
ANS é taxativo ou exemplificativo; (ii) se a negativa de cobertura
do tratamento de eletroconvulsoterapia é abusiva; e (iii) se há
elementos para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o
rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações
excepcionais, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a
inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia
do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.
6. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 positivou critérios para a
cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo comprovação
de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome.
7. O acórdão recorrido baseou-se na premissa de que o rol da ANS
seria exemplificativo, sem analisar os critérios estabelecidos pela
jurisprudência do STJ e pela nova legislação, o que demanda reexame
pelo Tribunal de origem.
8. A análise do preenchimento dos requisitos para cobertura
excepcional exige apreciação de questões fáticas e técnicas,
incabíveis na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
da23ac00e9052e04904f29d61aadb452f8ab2066f1bbd4d8afff19a487a94101. SHA-256 do comentário:2cb2d59686d01cc555b1852ecf400425667cd4c8e6bc3ee48e1e17006326f1b7.