STJ — 2117911

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da23ac00e9052e04904f29d61aadb452f8ab2066f1bbd4d8afff19a487a94101

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938472
Número de registro na fonte
202400088080
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2117911 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: da23ac00e9052e04904f29d61aadb452f8ab2066f1bbd4d8afff19a487a94101. SHA-256 do comentário: 2cb2d59686d01cc555b1852ecf400425667cd4c8e6bc3ee48e1e17006326f1b7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rol da ANS é taxativo ou exemplificativo?

Tema documentado no texto da fonte

Hoje é mais preciso dizer que o rol é uma referência mínima com exceções previstas em lei do que gastar energia decidindo se ele é 'taxativo' ou 'exemplificativo'. O rótulo perdeu utilidade; o que decide o caso são os critérios do art. 10 da Lei 9.656/1998, na redação dada pela Lei 14.454/2022.

Trecho de Rol da ANS é taxativo ou exemplificativo? · Taxativo mitigado na prática: por que a rotulagem importa menos que os critérios · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: exemplificativo, taxativo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1ccc1e9fd307165b3da1a76d432d5eae6aefd7440e276e02b4537e8f006cdbb9
  • Registro documental: da23ac00e9052e04904f29d61aadb452f8ab2066f1bbd4d8afff19a487a94101
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$ 3.000,00. 3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia é abusiva; e (iii) se há elementos para a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 6. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 positivou critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome. 7. O acórdão recorrido baseou-se na premissa de que o rol da ANS seria exemplificativo, sem analisar os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e pela nova legislação, o que demanda reexame pelo Tribunal de origem. 8. A análise do preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional exige apreciação de questões fáticas e técnicas, incabíveis na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RETORNO DOS AUTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que manteve sentença determinando a cobertura de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT) para paciente com depressão grave e condenando a operadora ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se na abusividade da negativa de cobertura, na natureza exemplificativa do rol da ANS e na responsabilidade civil da operadora, fixando o dano moral em R$ 3.000,00. 3. A recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, taxatividade do rol da ANS e inexistência de ato ilícito para condenação por danos morais, além de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se o rol da ANS é taxativo ou exemplificativo; (ii) se a negativa de cobertura do tratamento de eletroconvulsoterapia é abusiva; e (iii) se há elementos para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o rol da ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em situações excepcionais, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a inexistência de substituto terapêutico e a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências. 6. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 positivou critérios para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, exigindo comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos técnicos de renome. 7. O acórdão recorrido baseou-se na premissa de que o rol da ANS seria exemplificativo, sem analisar os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ e pela nova legislação, o que demanda reexame pelo Tribunal de origem. 8. A análise do preenchimento dos requisitos para cobertura excepcional exige apreciação de questões fáticas e técnicas, incabíveis na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.