STJ — 2142464

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c05ca0532d3984155deae44c5a2c20cdbac0db33b4e96924aeb8ae2c0add33f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938474
Número de registro na fonte
202401634388
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2142464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8c05ca0532d3984155deae44c5a2c20cdbac0db33b4e96924aeb8ae2c0add33f. SHA-256 do comentário: 64aa016d2a92e4c4fc2711bc124bbae6ab3e618256c91643511f43d16d7e5b0e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos dos anos 80 e 90. 2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do montante devido a cada poupador.

III. Razões de decidir

4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual não está condicionada à condição de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 948 do STJ. 5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador. 6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF. IV. Dispositivo Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE OLIVEIRA BASTOS.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AFILIAÇÃO AO IDEC. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos dos anos 80 e 90. 2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do montante devido a cada poupador. III. Razões de decidir 4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na qualidade de substituta processual não está condicionada à condição de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 948 do STJ. 5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador. 6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF. IV. Dispositivo Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE OLIVEIRA BASTOS.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.