STJ — 2142464
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c05ca0532d3984155deae44c5a2c20cdbac0db33b4e96924aeb8ae2c0add33f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938474
- Número de registro na fonte
- 202401634388
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a
legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao
pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos
econômicos dos anos 80 e 90.
2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença
foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal
local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de
associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no
cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil
pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da
sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do
montante devido a cada poupador.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença
coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na
qualidade de substituta processual não está condicionada à condição
de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo 948 do STJ.
5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser
precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão
do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a
titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador.
6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em
conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme
precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF.
IV. Dispositivo
Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à
liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos
suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE
OLIVEIRA BASTOS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE AFILIAÇÃO AO IDEC.
PRECEDENTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a
legitimidade ativa de poupadores para cumprimento individual de
sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), visando ao
pagamento de expurgos inflacionários decorrentes de planos
econômicos dos anos 80 e 90.
2. Em primeira instância, a impugnação ao cumprimento de sentença
foi julgada improcedente, com a extinção da execução. O Tribunal
local negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condição de
associado ao IDEC é relevante para a legitimidade ativa no
cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil
pública; e (ii) saber se é necessária a prévia liquidação da
sentença coletiva para apuração da titularidade do crédito e do
montante devido a cada poupador.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade ativa para cumprimento individual de sentença
coletiva proferida em ação civil pública ajuizada por associação na
qualidade de substituta processual não está condicionada à condição
de associado ao IDEC, conforme entendimento firmado no Tema
Repetitivo 948 do STJ.
5. A execução da sentença coletiva que condenou ao pagamento de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança deve ser
precedida de prévio procedimento de liquidação de sentença, em razão
do caráter genérico do provimento jurisdicional, para apurar a
titularidade do crédito e o montante devido a cada poupador.
6. A necessidade de liquidação da sentença coletiva está em
conformidade com o entendimento consolidado pelo STJ, conforme
precedente da Segunda Seção no EREsp n. 1.705.018/DF.
IV. Dispositivo
Recurso especial de BANCO BRADESCO S.A. provido em parte para
determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se proceda à
liquidação do título exequendo. Prejudicados os demais pontos
suscitados e o agravo em recurso especial interposto por VALDELICE
OLIVEIRA BASTOS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142464 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8c05ca0532d3984155deae44c5a2c20cdbac0db33b4e96924aeb8ae2c0add33f. SHA-256 do comentário:64aa016d2a92e4c4fc2711bc124bbae6ab3e618256c91643511f43d16d7e5b0e.