STJ — 2148999

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bd923d06ac288e8f08db9defefc77157f6923021864d9f4dbec57351a6ace17

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a competência territorial de natureza relativa, apontando o local de cumprimento da obrigação como determinante para a competência. 2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o elevado montante do valor atribuído à causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se há competência concorrente da justiça brasileira para processar e julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II, do CPC/1973. 4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do CPC/1973. 6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF. 7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que reconheceu a incompetência absoluta da justiça brasileira para processar e julgar execução de título extrajudicial (letra de câmbio) firmado no Brasil, mas cujo cumprimento deveria ocorrer no Chile. O acórdão considerou a competência territorial de natureza relativa, apontando o local de cumprimento da obrigação como determinante para a competência. 2. Recurso especial interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00, por equidade, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, considerando o elevado montante do valor atribuído à causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão no recurso interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME consiste em saber se há competência concorrente da justiça brasileira para processar e julgar execução de letra de câmbio firmada no Brasil, mas cujo cumprimento se daria no Chile, com suposta violação do art. 88, II, do CPC/1973. 4. A questão em discussão no recurso interposto por Salmones y Pesquera Nacional S.A. - Salmopesnac S.A. consiste em saber se os honorários sucumbenciais fixados em R$ 5.000,00, por equidade, são irrisórios e violam o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido não incorreu em violação do art. 88, II, do CPC/1973, pois considerou a competência concorrente da justiça brasileira para apreciar o feito, mas reconheceu a incompetência territorial de natureza relativa, conforme o art. 100, IV, "d", do CPC/1973. 6. O recurso especial interposto pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME não pode ser conhecido pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, devido à fundamentação deficiente, conforme a Súmula 284 do STF. 7. A revisão dos honorários sucumbenciais fixados por equidade em R$ 5.000,00, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, implicaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO Recursos especiais não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.