STJ — 2151151
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4811aac113720047e6172625fd8b0a2a7a9f44a8a4779f4062236f0fa2614865
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938477
- Número de registro na fonte
- 202402186703
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender
que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada
pelo ordenamento jurídico.
2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e
ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia
ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar
sobre matérias caracterizadas como inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como
inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
manifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não
havendo violação do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias
não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento
jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e
a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará que não conheceu de apelação cível por entender
que as matérias suscitadas configuravam inovação recursal, vedada
pelo ordenamento jurídico.
2. O recorrente alegou violação dos artigos 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015, sustentando negativa de prestação jurisdicional e
ausência de enfrentamento de questão de ordem pública que poderia
ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
reafirmando a impossibilidade de conhecimento do recurso por versar
sobre matérias caracterizadas como inovação recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não
enfrentar as questões suscitadas pelo recorrente, consideradas como
inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
manifestando-se sobre todos os pontos alegados como omissos, não
havendo violação do art. 1.022 do CPC.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
descontentamento da parte com o resultado do julgamento não
caracteriza ausência de fundamentação ou negativa de prestação
jurisdicional.
7. A inovação recursal, caracterizada pela introdução de matérias
não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo ordenamento
jurídico, conforme previsão nos artigos 1.013, § 1º, e 1.014 do CPC.
8. A ausência de indicação precisa de dispositivos legais violados e
a falta de demonstração de dissídio jurisprudencial impedem o
conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação, por
analogia, da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2151151 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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