STJ — 2171798

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-12-09Data Publicacao: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17d88fc1d936b36847b324425c4e6788cd5e90c385cbd7843449df6bec551c0e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário Empreendimento Imobiliário Ltda. 2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13, excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os réus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal. 4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do título para receber a restituição de valores.

III. Razões de decidir

6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador, configura descumprimento do dever de cuidado. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de registro são responsáveis por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. 9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo necessária a comprovação de poderes específicos para tal. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE OFICIAL DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por oficial de cartório contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a responsabilidade solidária do recorrente e de terceiro pela apropriação indevida de valores pagos a maior por Cenário Empreendimento Imobiliário Ltda. 2. A sentença de primeira instância havia julgado parcialmente procedente o pedido, condenando apenas Luiz Ricardo Martins de Moura ao pagamento de danos materiais à autora no valor de R$ 3.217,13, excluindo a responsabilidade do ora recorrente. O Tribunal de origem reformou a decisão, reconhecendo a responsabilidade solidária de ambos os réus. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o oficial de cartório pode ser responsabilizado solidariamente pela apropriação indevida de valores pagos a maior, considerando a ausência de procuração do despachante/motoboy que recebeu o cheque nominal. 4. Saber se houve violação do artigo 489, §1º, do CPC, em razão de suposta ausência de fundamentação no acórdão recorrido. 5. Saber se houve violação dos artigos 206 e 217 do Código Civil e do artigo 22 da Lei nº 8.935/1994, no que tange à responsabilidade subjetiva do oficial de cartório e à legitimidade do apresentante do título para receber a restituição de valores. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido não incorreu em vícios de fundamentação previstos no artigo 489, §1º, do CPC, tendo apreciado integralmente a controvérsia e dirimido as questões submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação. 7. A responsabilidade do oficial de cartório foi corretamente reconhecida pelo Tribunal de origem, considerando que a devolução de valores pagos a maior deve ser feita ao pagador ou a procurador constituído com poderes para tanto. A entrega de cheque nominal a despachante/motoboy, sem a condição jurídica de procurador, configura descumprimento do dever de cuidado. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que notários e oficiais de registro são responsáveis por danos causados a terceiros no exercício de suas atividades delegadas, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.935/1994. 9. Os artigos 206 e 217 do Código Civil não legitimam o apresentante do título a receber a restituição de valores pagos a maior, sendo necessária a comprovação de poderes específicos para tal. IV. Dispositivo Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.