STJ — 2178998
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dfde085ffdaeece7d7376aef5c10c2e7593f155411450385969af7f6484aca8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938487
- Número de registro na fonte
- 202404039731
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de
substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de
créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser
realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi
ordenada a penhora no rosto dos autos.
2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778,
§ 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que
permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao
exequente originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da
exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em
curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo
originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição
processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo
diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo
necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos
originários.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido
enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem
explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido
omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa
fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo decisão que não conheceu do pedido de
substituição processual formulado pelo recorrente, cessionário de
créditos da exequente, por entender que o requerimento deveria ser
realizado no processo originário em que ocorreu a cessão e foi
ordenada a penhora no rosto dos autos.
2. O recorrente alegou violação do art. 1.022, II, do CPC, por
omissão quanto ao pedido de substituição processual, e ao art. 778,
§ 1º, III, do CPC, por negativa de vigência ao dispositivo que
permite ao cessionário prosseguir na execução em substituição ao
exequente originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
substituição processual formulado pelo cessionário de créditos da
exequente pode ser realizado no processo em que a execução está em
curso, ou se deve ser dirigido ao juízo competente do processo
originário em que ocorreu a cessão e foi ordenada a penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem fundamentou que o pedido de substituição
processual foi indeferido porque realizado nos autos de processo
diverso daquele em que tramita o processo principal, sendo
necessário que o requerimento fosse formulado diretamente nos autos
originários.
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido
enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas,
inexistindo omissão ou contradição.
6. A alegação genérica de ofensa ao art. 778, § 1º, III, do CPC, sem
explicitação dos pontos em que o acórdão recorrido teria sido
omisso ou contraditório, não é suficiente para afastar a premissa
fática de que o peticionamento foi realizado de forma equivocada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2178998 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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