STJ — 2179949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29ced667cf0d682894292a09210eb9a45f706d2f9bf5445040c188be9b92d5fe
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA COM INDICAÇÃO DO VALOR
CORRETO A SER RECOLHIDO. DECRETAÇÃO DE DESERÇÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA E DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se
a decretação da deserção de um recurso, por insuficiência da
complementação do preparo, é legítima quando a intimação judicial
para a regularização do vício não especifica o valor exato a ser
recolhido ou os critérios claros para o seu cálculo.
2. O Código de Processo Civil de 2015, orientado pelos princípios da
cooperação, da não surpresa (art. 10 do CPC) e da primazia do
julgamento de mérito, impõe ao juiz o dever de fornecer à parte
todos os elementos necessários para a correta realização de um ato
processual. A decretação da deserção constitui uma sanção de rigor
extremo que deve ser aplicada apenas em casos de manifesta e
inescusável inércia da parte.
3. A intimação para a complementação do preparo, nos termos do art.
1.007, § 2º, do CPC, deve ser clara e precisa. A determinação
genérica para recolhimento de valor "atualizado", sem a indicação do
montante devido ou de uma memória de cálculo, transfere à parte um
ônus indevido, tornando a posterior sanção de deserção uma decisão
surpreendente e desproporcional.
4. A tentativa de cumprimento da ordem judicial, mesmo que com um
equívoco no cálculo, demonstra a boa-fé processual do recorrente e
exige que o órgão julgador conceda nova oportunidade para o
saneamento do vício, em prestígio ao direito fundamental de acesso à
justiça e ao julgamento de mérito da demanda.
Recurso especial conhecido e provido para afastar a deserção e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
seja oportunizada aos recorrentes a efetiva complementação do
preparo recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.