STJ — 2180473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bbc99c81f7edfcb15a1c5b5ff95cb720e0dc4083ff119447272ed7ed78d03b2
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938491
- Número de registro na fonte
- 202404226061
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de
primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de
direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à
quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo
exequente foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835,
inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização
de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados,
independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e
se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação
fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do
devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios,
independentemente da consolidação da propriedade plena.
4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de
alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e
frustrando o princípio da efetividade da execução.
5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta
pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações
contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do
credor fiduciário.
6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei,
justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e
a realização da justiça executiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de
primeira instância, a qual condicionou a alienação judicial de
direitos aquisitivos de imóvel gravado com alienação fiduciária à
quitação do contrato bancário. Embargos de declaração opostos pelo
exequente foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do artigo 835,
inciso XII, do Código de Processo Civil, é admissível a realização
de atos expropriatórios sobre direitos aquisitivos penhorados,
independentemente da quitação do contrato de alienação fiduciária, e
se eventual condicionamento judicial compromete a efetividade da
execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os direitos aquisitivos derivados de contratos de alienação
fiduciária possuem valor econômico e integram o patrimônio do
devedor, sendo passíveis de penhora e atos expropriatórios,
independentemente da consolidação da propriedade plena.
4. Condicionar a expropriação à quitação integral do contrato de
alienação fiduciária contraria o artigo 835, inciso XII, do Código
de Processo Civil, esvaziando a eficácia prática da penhora e
frustrando o princípio da efetividade da execução.
5. A alienação judicial dos direitos aquisitivos por meio de hasta
pública é legítima, com sub-rogação do arrematante nas obrigações
contratuais do devedor fiduciante, sem prejuízo aos direitos do
credor fiduciário.
6. A decisão recorrida criou condicionamento não previsto em lei,
justificando sua reforma para assegurar a efetividade da execução e
a realização da justiça executiva.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180473 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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