Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA
DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO
IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se
a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal
de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do
pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à
reformatio in pejus.
- Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever
de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade
processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de
nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria
da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela
inevitável improcedência do pedido de indenização.
- A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo
concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem
resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que
um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao
princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Recurso especial improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEORIA
DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA EVITAR REFORMATIO
IN PEJUS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF).
1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir se
a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial, configura nulidade processual quando o Tribunal
de origem, em análise meritória, conclui pela improcedência do
pedido e mantém a decisão terminativa para evitar a vedação à
reformatio in pejus.
2. Embora o art. 321 do Código de Processo Civil estabeleça o dever
de oportunizar a emenda à inicial, a decretação de nulidade
processual depende da demonstração de prejuízo efetivo (pas de
nullité sans grief). No caso, a Corte de origem, ao aplicar a teoria
da causa madura, concluiu, com base nas provas dos autos, pela
inevitável improcedência do pedido de indenização.
3. A revisão dessa premissa, que afasta a existência de prejuízo
concreto, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em sede de recurso especial, por força do óbice contido na
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão do Tribunal de origem de manter a extinção sem
resolução do mérito, formalmente mais benéfica à recorrente do que
um julgamento de improcedência, descaracteriza a alegada ofensa ao
princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2206145 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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