Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207116 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b04acd7b8ad39bbcf83d723d1cc7045c328594f93daa35ca42fd75043be244ba. SHA-256 do comentário: 1199e64876032c6a2159fd2cb9b97aa2a421d9c8c2f178f4eee6dc8e56375611.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo adquirido pela parte autora. 2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido; (ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há incompetência territorial do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a Súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938497, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar
a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e
determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação
indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo
adquirido pela parte autora.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência
de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e
incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos
artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código
de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo
prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido;
(ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória
por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o
trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se
a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há
incompetência territorial do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de
responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional
decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o
entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional
decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a
Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EVICÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso que deu provimento à apelação para afastar
a prescrição quinquenal, cassar a sentença de primeiro grau e
determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação
indenizatória, fundada na evicção decorrente da apreensão de veículo
adquirido pela parte autora.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 489 e 1.022 do
CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à inexistência
de vínculo contratual entre as partes, ilegitimidade passiva e
incompetência territorial do juízo. No mérito, aduziu violação dos
artigos 205, 206, § 3º, V, do Código Civil e do artigo 27 do Código
de Defesa do Consumidor, defendendo a aplicação do prazo
prescricional trienal e sua ilegitimidade passiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
dos artigos 489 e 1.022 do CPC por omissão do acórdão recorrido;
(ii) se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória
por evicção é o decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou o
trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; e (iii) se
a parte recorrente possui legitimidade passiva e se há
incompetência territorial do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as
questões submetidas a recurso, não havendo omissão ou contradição no
acórdão recorrido, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. A pretensão indenizatória por evicção, decorrente de
responsabilidade contratual, está sujeita ao prazo prescricional
decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A análise da ilegitimidade passiva e da incompetência territorial
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido foi proferido em conformidade com o
entendimento do STJ, aplicando corretamente o prazo prescricional
decenal para ações de responsabilidade contratual, incidindo a
Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2207116 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b04acd7b8ad39bbcf83d723d1cc7045c328594f93daa35ca42fd75043be244ba. SHA-256 do comentário:1199e64876032c6a2159fd2cb9b97aa2a421d9c8c2f178f4eee6dc8e56375611.