Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
- Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do embargante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu
na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 29/8/2016).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para fins de afastar a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA EM AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da
multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática,
não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação do embargante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu
na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, DJe de 29/8/2016).
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
modificativos, para fins de afastar a multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.