STJ — 2211404

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71d51c6d2d02ebdf2250db2ebd983e1de2da7b4cc95cb0d3bddf79ef1c024666

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938502
Número de registro na fonte
202501564464
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 71d51c6d2d02ebdf2250db2ebd983e1de2da7b4cc95cb0d3bddf79ef1c024666. SHA-256 do comentário: 70b961ea3bb74a15dbd1e2d508ae53008cef9fbcb7d37c57691e044e312c866d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo decisão que confirmou sentença de parcial procedência. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas rediscutir a matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação a pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a prescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a existência de contrato prévio quitado. 6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos apresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as preliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões levantadas. 7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das questões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que exige o enfrentamento específico das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo decisão que confirmou sentença de parcial procedência. 2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de questões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de fundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas rediscutir a matéria já decidida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação a pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a prescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a existência de contrato prévio quitado. 6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos apresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as preliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões levantadas. 7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das questões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que exige o enfrentamento específico das questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.