STJ — 2211404
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71d51c6d2d02ebdf2250db2ebd983e1de2da7b4cc95cb0d3bddf79ef1c024666
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 938502
- Número de registro na fonte
- 202501564464
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração
opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo
decisão que confirmou sentença de parcial procedência.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de
questões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa
da sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas
rediscutir a matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido
sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após
a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação
a pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a
prescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a
existência de contrato prévio quitado.
6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos
apresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as
preliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões
levantadas.
7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das
questões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que
exige o enfrentamento específico das questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo
pelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é
necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte
de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que rejeitou embargos de declaração
opostos em ação de arbitramento de honorários advocatícios, mantendo
decisão que confirmou sentença de parcial procedência.
2. A recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
sustentando omissões no acórdão recorrido quanto à análise de
questões relevantes, como nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, inépcia da inicial, prescrição, ilegitimidade ativa
da sociedade de advogados e existência de contrato prévio quitado.
3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração,
afirmando que não havia contradição, omissão, obscuridade ou erro
material no acórdão recorrido, e que a parte buscava apenas
rediscutir a matéria já decidida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de omissões no acórdão recorrido
sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, mesmo após
a oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido foi considerado genérico e omisso em relação
a pontos cruciais levantados pela recorrente, como a nulidade da
sentença por ausência de fundamentação, a inépcia da inicial, a
prescrição, a ilegitimidade ativa da sociedade de advogados e a
existência de contrato prévio quitado.
6. O Tribunal de origem não enfrentou os argumentos específicos
apresentados pela recorrente, limitando-se a rejeitar as
preliminares de forma genérica, sem análise aprofundada das questões
levantadas.
7. A fundamentação genérica e a ausência de enfrentamento das
questões relevantes configuram violação do art. 1.022 do CPC, que
exige o enfrentamento específico das questões necessárias ao
deslinde da controvérsia.
8. Para garantir o esgotamento do exame do conjunto fático-normativo
pelo Tribunal de origem e evitar a supressão de instância, é
necessário o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte
de origem para novo julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211404 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71d51c6d2d02ebdf2250db2ebd983e1de2da7b4cc95cb0d3bddf79ef1c024666. SHA-256 do comentário:70b961ea3bb74a15dbd1e2d508ae53008cef9fbcb7d37c57691e044e312c866d.