STJ — 2214643

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f840be12566ea23e5de30b37b0c21afbdc1a620e91f3a73cda35d67d38bb5815

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938503
Número de registro na fonte
202501830837
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2214643 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f840be12566ea23e5de30b37b0c21afbdc1a620e91f3a73cda35d67d38bb5815. SHA-256 do comentário: 464cac0268da58a1681df8cc4d56e09f967b48de1e5a0cb30439e6fd29b2c4bc.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem.
  2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente, expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão.
  3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha, para determinar a prevalência de um critério sobre o outro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PARÂMETROS. LEI MUNICIPAL PARA FINS DE ITBI VERSUS TABELA REFERENCIAL DO INCRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A controvérsia central do recurso especial cinge-se a definir os parâmetros para a fixação, de ofício, do valor da causa em embargos de terceiro, bem como se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem. 2. Não se configura a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia de maneira integral e com fundamentação suficiente, expondo claramente as razões que o levaram a manter a decisão que corrigiu o valor da causa, alinhando-se à jurisprudência do STJ. A mera discordância da parte com a solução jurídica adotada e com o critério de valoração escolhido pelo julgador não configura omissão. 3. A escolha do parâmetro mais adequado para a correção do valor da causa, seja o valor venal para fins tributários ou a tabela referencial do INCRA, insere-se no âmbito da livre apreciação da prova e da convicção motivada do julgador. A revisão de tal escolha, para determinar a prevalência de um critério sobre o outro, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.