STJ — 2223693

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c19a675b623641ab3fd31bd6c71b0557f1d67ce80465bff041d044dfb62588f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938506
Número de registro na fonte
202502631179
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223693 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c19a675b623641ab3fd31bd6c71b0557f1d67ce80465bff041d044dfb62588f3. SHA-256 do comentário: f643aecb9ac075f6617b2419c74ac91203aed85885f2dfc75e569ff95fd8c2ae.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. 2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela municipalidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em área verde. 5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel situado em área verde, considerado bem público, à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar tal presunção. 7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que indicam a natureza pública do imóvel. 8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente, são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF. 10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião, conforme os documentos públicos apresentados pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA VERDE. BEM PÚBLICO. INSUSCETIBILIDADE DE USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que negou provimento à apelação em ação de usucapião constitucional, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva de imóvel situado em área verde no Município de Maceió/AL, sob o argumento de que o imóvel usucapiendo é bem público, insuscetível de usucapião, conforme os artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e 102 do Código Civil. 2. A recorrente alegou omissão no acórdão quanto à ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município, sustentando que tal ausência afastaria a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela municipalidade. 3. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e reafirmou a presunção de legitimidade dos documentos públicos apresentados pelo município, que indicam a natureza pública do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município afasta a presunção de legitimidade e veracidade dos documentos públicos apresentados, que indicam a natureza pública do imóvel situado em área verde. 5. Saber se é possível o reconhecimento da usucapião de imóvel situado em área verde, considerado bem público, à luz das disposições constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os documentos públicos apresentados pelo município gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sendo necessário prova inequívoca para afastar tal presunção. 7. A ausência de registro imobiliário do imóvel em nome do município não afasta a presunção de legitimidade dos documentos públicos que indicam a natureza pública do imóvel. 8. A Constituição Federal, por meio de seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, bem como do artigo 102 do Código Civil, veda expressamente a aquisição de bens públicos por usucapião. 9. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que bens públicos, incluindo áreas verdes e de preservação permanente, são insuscetíveis de usucapião, conforme a Súmula 340 do STF. 10. No caso concreto, o imóvel usucapiendo está situado em área verde, sendo considerado bem público insuscetível de usucapião, conforme os documentos públicos apresentados pelo Município. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte, na parte conhecida, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.