Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224444 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1f944f39137444b5567565a3df4d7a1ef551308274a2d83970dd07f00f12d72d. SHA-256 do comentário: 2c5b1d61f02792b5d909e6cafc480afc0d392cded2ca9bc54ba54169e0737693.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por entidade de previdência complementar contra acórdão que determinou a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, condicionada ao pagamento integral das mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. 2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº 13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades. 6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no plano de saúde após o falecimento do titular. 7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança. 8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. 9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938507, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que determinou a manutenção de
dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do
titular originário, condicionada ao pagamento integral das
mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e
interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998,
considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da
Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da
legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o
falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº
13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento
para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes
inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas
condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele
decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades.
6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em
conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no
plano de saúde após o falecimento do titular.
7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das
ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao
plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança.
8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a
caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso
concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando
o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DE
DEPENDENTE APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por entidade de previdência
complementar contra acórdão que determinou a manutenção de
dependente como titular de plano de saúde após o falecimento do
titular originário, condicionada ao pagamento integral das
mensalidades, e condenou a recorrente ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
2. A decisão recorrida aplicou a Súmula Normativa nº 13 da ANS e
interpretou sistematicamente o artigo 30 da Lei nº 9.656/1998,
considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé
objetiva e da função social do contrato.
3. A recorrente alegou violação de dispositivos do Código Civil, da
Lei Complementar nº 109/2001 e da Lei nº 9.656/1998, além de
dissídio jurisprudencial, sustentando a inaplicabilidade da
legislação consumerista e a ausência de dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
manutenção de dependente como titular de plano de saúde após o
falecimento do titular originário, com base na Súmula Normativa nº
13 da ANS e no artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, e se há fundamento
para a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula Normativa nº 13 da ANS assegura aos dependentes
inscritos o direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas
condições contratuais, desde que assumam as obrigações dele
decorrentes, incluindo o pagamento integral das mensalidades.
6. A interpretação sistemática do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, em
conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa
humana e do direito à saúde, permite a manutenção do dependente no
plano de saúde após o falecimento do titular.
7. A condenação por danos morais foi fundamentada na ilegalidade das
ações da recorrente, que violaram os direitos da dependente ao
plano de saúde, causando-lhe sofrimento e insegurança.
8. A revisão das conclusões sobre a existência de ilicitude e a
caracterização do dano moral implicaria reexame de matéria fática,
vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
9. Não foi demonstrada similitude fática específica entre o caso
concreto e os precedentes indicados pela recorrente, inviabilizando
o conhecimento do recurso por dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2224444 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
1f944f39137444b5567565a3df4d7a1ef551308274a2d83970dd07f00f12d72d. SHA-256 do comentário:2c5b1d61f02792b5d909e6cafc480afc0d392cded2ca9bc54ba54169e0737693.