Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c0d11b563f2f2496e65ed1cf292e23441ebf9dbc0f409faf534f7f02e550eda1. SHA-256 do comentário: 22108d21fa7e0d1ce488da30167f8c406d98ab3a29df7e0496325cf817515ce8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a realização de penhora sobre o bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas, mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a preferência seria definida pela anterioridade da penhora. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 908, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso particular de credores, o critério de anterioridade da penhora previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada. 6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários, não alcançando os detentores de privilégio legal. 7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. 8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o privilégio de direito material estabelecido em lei. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938510, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito
de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de
credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a
realização de penhora sobre o bem.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios
possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas,
mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a
preferência seria definida pela anterioridade da penhora.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art.
908, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso
particular de credores, o critério de anterioridade da penhora
previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe
ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que
possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos
trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou
sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal,
equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14,
do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código
de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários,
não alcançando os detentores de privilégio legal.
7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes
independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante
constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos
créditos.
8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o
reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o
privilégio de direito material estabelecido em lei.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PARTICULAR DE
CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA
LEGAL.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito
de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de
credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a
realização de penhora sobre o bem.
2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios
possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas,
mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a
preferência seria definida pela anterioridade da penhora.
3. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando
violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil, além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art.
908, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso
particular de credores, o critério de anterioridade da penhora
previsto no art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil se sobrepõe
ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que
possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos
trabalhistas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou
sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal,
equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o art. 85, § 14,
do Código de Processo Civil e jurisprudência consolidada.
6. A anterioridade da penhora, prevista no art. 908, § 2º, do Código
de Processo Civil, aplica-se apenas aos credores quirografários,
não alcançando os detentores de privilégio legal.
7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes
independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante
constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos
créditos.
8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o
reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o
privilégio de direito material estabelecido em lei.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2230104 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c0d11b563f2f2496e65ed1cf292e23441ebf9dbc0f409faf534f7f02e550eda1. SHA-256 do comentário:22108d21fa7e0d1ce488da30167f8c406d98ab3a29df7e0496325cf817515ce8.