Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Verificada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios
em sede recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para
sanar o vício apontado.
- Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, majora-se a
verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau
recursal.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OMISSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ACOLHIMENTO COM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão de ponto sobre o
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, nos
termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verificada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios
em sede recursal, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para
sanar o vício apontado.
3. Presentes os requisitos legais e jurisprudenciais, majora-se a
verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau
recursal.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.