Recurso Especial 2.255.144, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.255.144 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios recursais, reexame do acervo fático-probatório e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.144 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.255.144, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelações, manteve sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos relativa à entrega de motores como cortesia e pedidos de lucros cessantes e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando à entrega de 6 motores, rejeitando lucros cessantes e danos morais e fixando honorários por equidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença quanto ao mérito, confirmou sucumbência recíproca e majorou honorários para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve inversão tácita do ônus da prova e desconsideração de provas à luz do art. 373 do CPC; (iii) saber se a fixação por equidade e a majoração recursal observaram os arts. 85, §§ 2º, 8 e 11, do CPC e o Tema n. 1.076 do STJ; (iv) saber se incide o art. 86, parágrafo único, do CPC para reconhecimento de sucumbência mínima; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os argumentos centrais e os elementos probatórios indicados, ainda que em sentido contrário à pretensão recursal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão sobre a inexistência de contrapartida e a distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente aos arts. 373 e 86, parágrafo único, do CPC. 8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ porque a tese sobre a vedação da fixação por equidade (arts. 85, §§ 2º e 8, do CPC) não foi prequestionada no acórdão recorrido, embora opostos embargos de declaração. 9. Ocorreu a ofensa do art. 85, § 11, do CPC, pois a majoração recursal deve incidir como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem, e não por substituição de critério. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto às matérias atingidas por óbices sumulares, ficando prejudicado o exame no ponto em que se trata dos mesmos dispositivos ou teses. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao ônus da prova e à sucumbência mínima. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há prequestionamento específico dos arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 4. Ocorre a ofensa ao art. 85, § 11, do CPC quando a majoração recursal não incide como acréscimo sobre a mesma base de cálculo dos honorários fixados na origem. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando prejudicado por óbices sumulares atinentes ao mesmo dispositivo ou tese". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 86, parágrafo único, 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.979/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.865.959/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452582, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.255.144, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.255.144 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.144 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.255.144 reúne

O REsp 2.255.144 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é honorários recursais. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.255.144 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.255.144 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452582 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios recursais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.144?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452582, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.144 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452582 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios recursais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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